No dia 14 de julho de 2023, entrou em vigor a Lei nº 14.620/23, trazendo uma significativa mudança no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) ao reconhecer a validade das assinaturas eletrônicas em contratos executivos celebrados por meios digitais.
O artigo 34 da Lei nº 14.620/23 introduziu o parágrafo 4º no artigo 784 do Código de Processo Civil, conferindo força executiva aos contratos eletrônicos que se utilizem de provedor de assinatura digital. Essa alteração dispensa a necessidade de testemunhas em contratos eletrônicos, desde que a integridade do documento seja certificada por um provedor de assinatura.
Isso evidencia a adaptação dos meios de verificação de veracidade de manifestações de vontade no ambiente digital, reconhecendo a crescente utilização de meios eletrônicos para realizar negócios jurídicos e aceitar novas formas de manifestação de aceitação de documentos digitais.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido no sentido de reconhecer a validade das assinaturas eletrônicas, e essa mudança legislativa visa alinhar a legislação nacional à realidade comercial, que cada vez mais utiliza a tecnologia para concluir negócios jurídicos de forma virtual.
As assinaturas eletrônicas, que envolvem a utilização de criptografia e certificados emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), garantem segurança, integridade e autenticidade aos documentos, o que confere maior confiabilidade às transações eletrônicas.
Com essa alteração no Código de Processo Civil, o Brasil reafirma o compromisso em acompanhar a evolução tecnológica e a crescente digitalização das relações jurídicas na sociedade tecnocientífica. Além disso, a nova lei promove a facilitação na constituição de títulos executivos extrajudiciais digitais, tornando a prestação jurisdicional mais acessível, eficiente e segura. Essa medida representa um passo importante em direção a um ambiente jurídico mais moderno e adequado às demandas do mundo digital.